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TRE aceita pedido de candidatura de principal opositor de Confúcio

Da redação ac24horas by Da redação ac24horas
06/08/2014
in Acre, Notícias
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TRE aceita pedido de candidatura de principal opositor de Confúcio

Por 3 votos a 2, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia garantiu nesta terça-feira a candidatura do ex-senador Expedito Júnior (PSDB) ao Governo do Estado. Prevaleceu a tese da defesa de que na data da eleição estará completada a punição de oito anos de inelegibilidade.

Expedito foi condenado pela Justiça em ação eleitoral referente as eleições de 2006 nas alíneas “d” e “j” da Lei das Inelegibilidades.

Os advogados Diego de Paiva Vasconcelos e Márcio Melo, que defenderam Expedito Júnior explicaram que o TSE pacificou o entendimento de que devem ser consideradas a existência de fatos supervenientes e o fim da inelegibilidade é um fato superveniente.

O juiz Dimis da Costa Braga, relator das ações de impugnação foi o primeiro a votar contrário ao tucano, entendendo que ele não estará apto para a disputa, não merecendo, portanto, o deferimento do pedido.

Para Dimis da Costa, as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido do registro, não tendo o juiz uma bola de cristal para saber o que pode acontecer no futuro, referindo-se a hipótese da Lei que prevê o fato superveniente. Expedito Júnior também não tem quitação eleitoral, julgou. Ao decidir, Dimis da Costa acatou os argumentos do Ministério Público Eleitoral (MPE) de que o candidato ainda cumpre a penalidade imposta na condenação de oito anos.

A procuradora regional eleitoral, Gisele Bleggi afirmou em seu parecer que Expedito foi condenado por abuso do poder econômico e corrupção em 2006 e estaria impedido de concorrer uma vez que a sentença alcança “sem duvida condenações que tenham ocorrido nos últimos 8 anos”. Disse ainda as condições de elegibilidade são aferidas no momento da formalização do pedido de registro e que no caso, o candidato estaria inelegível.

O advogado do PMDB, José de Almeida Júnior afirmou que Expedito Júnior não apresentou quitação eleitoral. Já Nelson Canedo, pelo PT alertou os magistrados não podem diminuir o prazo de inelegibilidade.
Pela defesa, Diego Vasconcelos afirmou que a forma de contagem do prazo já é definida pelo TSE, que, através da súmula 19 afirma que a contagem sempre foi feita do dia da eleição até o dia da eleição. Os prazos de inelegibilidade devem ser sempre contados na forma do Código Civil e a citada Sumula 19, afirmou.

Divergência

O juiz Delso Moreira abriu a divergência vitoriosa e votou pelo deferimento do registro, defendendo a tese de que no dia da eleição, Expedito Júnior já terá cumprida a punição imposta pela condenação a oito anos. Já José Antônio Robles seguiu o relator. “Considerando que o impedimento cessa antes do pleito, verifica-se que o candidato reúne todos os requisitos para concorrer estas eleições, não esquecendo o caráter de fonte normativa das Resoluções do TSE para o julgado, o que defendemos aqui do interesse público, da Constituição Federal, das análises discursivas presentes no que é válido e no que é factível nesse caso”, afirmou.

O desembargador Roosevelt Queiroz votou pela concessão do registro de Expedito Júnior no TRE de Rondônia, afirmando que a inelegibilidade acabará após o momento do registro, mas considerou que a restrição prevista na Lei, o fato superveniente, deve ser considerada. E o registro pode ser deferido. Já são quatro votos e o julgamento empatado em 2 a 2.

Último a votar, Adolfo Theodoro Naujorks Neto, considerou que a contagem do prazo deve seguir o Código Civil. Ele ainda considerou que as causas de elegibilidade devem ser aferidas no dia do pedido do registro, mas deve ser analisada a ressalva que seria o fato superveniente: no dia da eleição o candidato estará apto a disputa.

Ao decidir pelo registro, o TRE assim decidiu: “O candidato condenado por abuso de poder por órgão colegiado desta Corte, que se encontra inelegível, mas cujo efeitos irão cessar antes do pleito, deve TRE seu registro deferido por se tratar de alteração por fato superveniente, previsto na Lei”.

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