ac24horas - Notícias do Acre
No Result
View All Result
  • Capa
  • Últimas Notícias
  • Acre
  • Política
  • Economia
  • Editorial
  • Blogs e Colunas
    • Bar do Vaz
    • Blog do Crica
    • Blog do Venicios
    • Irailton Lima
    • Coluna do Astério
    • Charge
    • Gente – Economia e Negócios
    • Orlando Sabino
    • Valterlucio B. Campelo
  • ac24horasplay
  • Jornais Locais
  • Publicações Legais
    • Avisos
    • Concursos
    • Comunicados
  • Capa
  • Últimas Notícias
  • Acre
  • Política
  • Economia
  • Editorial
  • Blogs e Colunas
    • Bar do Vaz
    • Blog do Crica
    • Blog do Venicios
    • Irailton Lima
    • Coluna do Astério
    • Charge
    • Gente – Economia e Negócios
    • Orlando Sabino
    • Valterlucio B. Campelo
  • ac24horasplay
  • Jornais Locais
  • Publicações Legais
    • Avisos
    • Concursos
    • Comunicados
No Result
View All Result
ac24horas - Notícias do Acre
No Result
View All Result

Ponte desmorona e prefeitura do interior vai pagar R$ 30 mil

Da redação ac24horas by Da redação ac24horas
02/12/2014
in Destaque Direita, Notícias
0
OK, Juiz não é Deus (Juge n’est pas Dieu!). Mas, há(via) dúvida?

A juíza titular da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia, Joelma Nogueira, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Francieliton Boaventura Ferreira, em face daquele Município e condenou o ente público a pagar ao autor quase R$ 20.800 de indenização por danos materiais.

De acordo com sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n° 5.289 (f. 105) desta segunda-feira (24), o Município deverá ainda pagar R$ 10 mil a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor da ação.

Entenda o caso 

O autor da ação, Francieliton Boaventura Ferreira, alegou que, no dia 1º de outubro de 2012, no momento em que seu caminhão transitava por uma das pontes que liga dois bairros de Epitaciolândia, esta veio a cair, derrubando o veículo com as pessoas dentro do igarapé Encrenca e deixando o mesmo inutilizável.

Após sofrer diversas agruras em decorrência do acidente, o autor da ação buscou a tutela de seus direitos junto à Vara Única da Comarca de Epitaciolândia.

Sentença

Ao analisar as provas contidas nos autos, a juíza Joelma Nogueira destacou que restou configurado que o Município “negligenciou com a manutenção da via pública, colocando em risco a vida da população em geral, causando-lhe danos de ordem material, bem como quase ceifando a vida de seu funcionário, que conduzia o caminhão”.

A magistrada ressaltou que, de acordo com o depoimento do autor que “não havia qualquer sinalização de interdição ou limite de peso, evidenciando, ainda mais, a irresponsabilidade da Administração Pública, que colocou em risco a vida de toda população”. Além disso, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram as alegações do requerente.

Dessa forma, para a juíza “os elementos de prova reunidos nos autos mostraram-se suficientes e adequados, não só para afirmar a omissão do Município e o nexo de causalidade, mas também para asseverar a existência do dano material e de graves dissabores, além do sofrimento emocional suportado pelo autor”.

A magistrada declarou ainda que “os requisitos da responsabilidade civil encontram-se perfeitamente demonstrados, quais sejam, a negligência do requerido Município que deixou de proceder a adequada manutenção e sinalização da via pública, os danos causados ao autor, e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano em si, subsistindo, pois, o dever de indenizar”.

Quanto à indenização por danos materiais, a juíza considerou que devido às “avarias ocasionadas ao caminhão, deve o Município de Epitaciolândia restituir o valor de R$20.788,96, quantia essa que se coaduna com as notas fiscais apresentadas nos autos”.

Em relação ao dano moral, a magistrada afirmou que este “decorre do próprio fato, ou seja, ocorre in re ipsa. Evidente que o acidente causado em função da queda da ponte sobre a qual trafegava o caminhão do autor, dirigido por seu funcionário, ocasionou transtornos capazes de gerar o dever de indenizar. Isso porque não se trata de mero aborrecimento, mas um fato capaz de gerar considerável transtorno emocional. Assim, uma vez demonstrada a ocorrência do fato, caracterizado está o dano, dispensando comprovação de sofrimento físico ou psíquico. Salientando, ainda, que em nenhum momento, a requerida prestou auxílio ao requerente”.

Para arbitrar o valor do dano moral suportado pelo autor a juíza declarou que apesar do artigo 5°, V da Constituição Federal não estabelecer parâmetros para a fixação deste valor, ela o fez com a devida convicção, observando ainda os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, a magistrada condenou a reclamada a pagar R$10 mil ao autor da ação referente à indenização por danos morais.

Com base nestes fatos, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor Francieliton Boaventura Ferreira, e condenou o ente público “a pagar ao autor, a título de reparação por danos materiais, o valor de R$ 20.788,96”.  Condenou ainda a parte ré a promover o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

 

Previous Post

Sebastião entrega 771 unidades na Cidade do Povo

Next Post

Show Banda Calypso

Next Post

Show Banda Calypso

INSCREVER-SE

Quero receber por e-mail as últimas notícias mais importantes do ac24horas.com.

* indicates required

© 2026 JNews - Premium WordPress news & magazine theme by Jegtheme.

No Result
View All Result
  • Capa
  • Últimas Notícias
  • ac24horas Premium
  • Acre
  • Política
  • Editorial
  • Bar do Vaz
  • Blog do Crica
  • Blog do Venicios
  • Coluna do Astério
  • Charge
  • Irailton Lima
  • Gente – Economia e Negócios
  • Orlando Sabino
  • Valterlucio B. Campelo
  • Jornais Locais
  • Publicações Legais
    • Avisos
    • Comunicados
    • Concursos
  • Minha Conta – ac24horas Premium

© 2026 JNews - Premium WordPress news & magazine theme by Jegtheme.