Cento e vinte reeducandos serão beneficiados com a dispensa natalina em Rio Branco. A saída temporária ocorre nesta quarta-feira (24), com retorno em 31 de dezembro. O benefício é concedido para quem cumpre regime semiaberto e possui bom comportamento.
Os reeducandos serão obrigados a usar tornozeleiras eletrônicas e serão monitorados pelo Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre (Iapen-AC). A Polícia Militar e o Batalhão de Operações Policiais Especiais (Bope) já possui nome e endereços dos beneficiados para fins de monitoramento.
Em média, segundo o Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC), ao menos cinco reeducandos que recebem o benefício não retornam para o presídio. O órgão informa ainda que caso as regras sejam descumpridas, os reeducandos podem ser penalizados com regressão de pena.
O indulto natalino ou anistia estão previstos na lei, do artigo 187 ao 193, e significam o perdão, implicando a extinção da pena. O indulto coletivo é concedido por meio de decreto assinado pelo presidente da República e, após receber o documento, o juiz fará sua aplicação na Vara de Execuções Penais, analisando os casos de presos que fazem jus ao mesmo.
No interior, o deferimento da saída temporária ou a aplicação do indulto cabe ao juiz responsável pela execução da pena nas próprias comarcas.
Já a saída temporária está prevista na lei, do artigo 122 ao 125, e poderá ser concedida a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, para a realização de visita a familiares; para frequência a curso supletivo profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, na Comarca da execução; e para participação em atividades que visem o retorno ao convívio social. Presos do regime fechado não possuem este direito, segundo o juiz.
A autorização pode ser concedida por até sete dias, renovada até quatro vezes durante o ano. Esta autorização será dada pelo juiz da Execução Penal, após manifestações do Ministério Público e da administração penitenciária, desde que atendidos alguns requisitos, como: bom comportamento; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto da pena, se for reincidente; e compatibilidade com os objetivos da pena.