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Processo de servidores contaminados por DDT vai ao STJ , em Brasília

Da redação ac24horas by Da redação ac24horas
09/02/2015
in Cotidiano, Notícias
0
Sobreviventes do DTT clamam por socorro aos parlamentares do Acre; Confira a reportagem

A 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, suscitando conflito de competência negativo, determinou a remessa para o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dirimir o conflito, do processo em que agentes de saúde da FUNASA – Fundação Nacional de Saúde requerem  indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, alegando que foram agentes de saúde e que, no exercício de suas atividades, mantinham contato com o pesticida Dicloro Difenil Tricoloroetano – DDT, no combate de várias endemias, ensejando intoxicação que motivou o aparecimento de sintomas de adoecimento.

O processo inicialmente foi ajuizado na Justiça Federal, 1ª Vara, Seção Judiciária de Rondônia, mas  o juiz declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, fundamentando que “embora demandas semelhantes a esta tenham sido enfrentadas no âmbito da Justiça Federal, tendo inclusive sentenças julgando o mérito da causa, impõe-se rever esse entendimento, visto que a causa de pedir dos autos decorre do fato de os autores, na década de 80, terem sofrido intoxicação no exercício de suas atividades, pelo contato diário com o pesticida denominado Dicloro Difenil Tricoloroetano/DDT”. Nesse período, a relação existente entre os autores e a Superintendência Campanhas de Saúde Pública -SUCAM, posteriormente substituída pela FUNASA, era regida pela CLT, anterior à transposição para o regime estatutário, incidindo a hipótese do enunciado da Súmula 97 do STJ.

Recebido na 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, o juiz do trabalho substituto Marcelo Tandler Paes Cordeiro decidiu que trata-se de fatos ocorridos na década de 80, onde naquela oportunidade os trabalhadores eram regidos pela CLT, bem como na década de 90, após a transposição para o regime estatutário. “Desta feita, tendo em vista que os autores pleiteiam direitos decorrentes da relação estatutária e celetista, havendo um regime híbrido para o caso concreto e os últimos anos do vinculo jurídico são de ordem estatutária, suscito conflito de competência negativo e, determino a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dirimir o conflito”, concluiu.

Na ação, os trabalhadores alegam, em síntese, que são funcionários da FUNASA na função de Agente de Saúde e que trabalhavam na dedetização de residências urbanas e rurais, no combate de vetores da Doença de Chagas, Leishmaniose Visceral, Esquistossomose Mansônica, Malária e Dengue. Nesse trabalho, tiveram contato com os pesticidas, que são potencialmente mortíferos quando aplicados sem as necessárias precauções e nenhum equipamento de proteção individual – EPI lhe foram fornecidos, devido essa situação sofreram intoxicação, ocasionando o aparecimento de sintomas comuns de adoecimento, tais como tontura, nervosismo, esquecimento, insônia, stress, entre outros.

(Processo nº 0011057-12.2014.5.14.0001 (pág. 19)

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