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No Acre, Makro e Bradesco devem indenizar consumidora por má prestação de serviço em loja

Da redação ac24horas by Da redação ac24horas
10/08/2016
in Acre, Cotidiano, Gente - Economia e Negócios, Notícias
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Restaurante do Makro em Rio Branco é interditado pela Vigilância Sanitária

O Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Guiormard condenou o Banco Bradesco e Makro Atacadista, a pagar a uma consumidora a quantia de R$ 8 mil, a título de compensação por danos morais. Da sentença ainda cabe recurso.

A Justiça puniu a má prestação de serviços ao inserir, indevidamente, o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão, proferida pela juíza Leiga Letícia Costa e homologada pelo juiz de Direito Afonso Braña, julgou também procedente a requisição para declarar a inexistência do débito referente à fatura do mês de fevereiro da requerente.

A consumidora alegou que efetuou no Makro o pagamento da fatura do seu cartão de crédito vencida no dia 1º de janeiro, no dia 10 do referido mês. O débito era no valor de R$ 750. Porém, ela afirmou que após 15 dias, dirigiu ao supermercado reclamado para realizar suas compras, como de costume, mas quando foi pagar a referida compra foi informada de que seu cartão estava bloqueado por falta de pagamento.

A consumidora argumentou na ocasião que não existia débito, pois tinha efetuado todos os pagamentos e estava com o comprovante, mesmo assim precisou deixar suas compras que já tinha passado no caixa.

De acordo com os documentos anexados aos autos, a fatura do reclamado com vencimento no mês seguinte (fevereiro) também não constava o pagamento anterior, por isso foram inclusos juros e multa por atraso, atualizando o débito para R$ 901,60. Junto à correspondência havia uma carta oferecendo uma oportunidade especial de parcelamento, bem como um comunicado do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) de que o nome da autora seria inserido no cadastro de inadimplentes.

Em decisão interlocutória foi concedida liminar, na qual foi determinado aos requeridos que providenciassem no prazo de cinco dias, a retirada do nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento desta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200, até o limite de R$ 5 mil a reverter em benefício da reclamante.
No entanto, mesmo devidamente intimados para cumprir a liminar deferida, os requeridos ficaram inertes, pois em audiência de instrução e julgamento a requerente informou que não houve cumprimento da liminar e apresentou comprovante de que seu nome permanecia negativado.

Em contestação, os réus negaram as alegações da exordial, justificando a ocorrência de erro sistêmico. As empresas afirmaram ainda que teriam realizado a devolução do valor pago pela requerente.

A decisão determinou ainda a intimação dos requeridos para que cumpram a liminar no prazo de cinco dias, sob pena de majoração da multa fixada em R$ 500 diários, sem limites de dias. Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios, à razão de 1% ao mês, além de correção monetária, ambas a partir do trânsito em julgado desta sentença e até a data do efetivo pagamento.

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