Mantida decisão que afastou prefeito de Acrelândia

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou a concessão de efeito suspensivo, pelo prefeito de Acrelândia Jonas Dales da Costa Silva, na tentativa de reverter decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Acrelândia, determinando o seu afastamento do cargo por suposto ato de improbidade administrativa.

A Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Acre tem como base inquérito civil, onde são investigados os gastos de combustível no Município de Acrelândia, bem como possíveis ilegalidades nos processos licitatórios e contratos administrativos. Por isso, o Juízo de 1º Grau determinou a manutenção do período de afastamento estipulado em 150 dias.

Ao analisar o Agravo de Instrumento interposto pelo gestor municipal na tentativa de retornar ao cargo, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, apontou que este é o segundo afastamento provisório imposto ao agravante.

Na decisão, Barros enumerou ainda que o gestor foi intimado a prestar depoimento em duas ocasiões e não compareceu a primeira, em 12/04/2016 e a segunda, em 07/07/2016 , somente havendo indicativo de que este tenha apresentado alguma justificativa para não comparecer a ultima dessas oitivas.

Entenda o caso
A referida Decisão Interlocutória determinou a indisponibilidade dos bens e veículos de Jonas Dales da Costa Silva e de Auto Posto Norte Norte Com. de Derivados de Petróleo Ltda.. Também decretou o afastamento cautelar do requerido do cargo de prefeito, pelo prazo de 150 dias, sem prejuízo de seus vencimentos.

Consequentemente, a decisão estendeu a proibição deste em adentrar as dependências da Prefeitura Municipal de Acrelândia, bem como a qualquer agente público municipal de franquear-lhe acesso, sob pena de imposição de multa pessoal de R$ 10 mil reais e encaminhamento à Delegacia da Polícia Civil pelo crime de desobediência e prevaricação.

Inconformado com a medida cautelar, o prefeito impetrou Agravo de Instrumento perante o TJAC, sustentando que não há razões para o afastamento de suas funções constitucionais, mormente a partir das alegações de que poderia influenciar testemunhas ou interferir de quaisquer formas. Assim, fundamentou que a adoção dessa medida somente se legitima como excepcionalidade, de indispensabilidade manifesta, inadmitida a interpretação extensiva.

No entendimento deste, a decisão liminar demonstra-se desarrazoada e acarreta grave lesão à ordem púbica, já que prejudica o regular exercício do Executivo Municipal, pois o afastamento não pode servir para turbinar procedimento administrativo instaurado no âmbito do Ministério Público Estadual.

O gestor refutou também os parâmetros utilizados pelo Parquet para atribuir exagero ao consumo de combustível pelo Município de Acrelândia, já que não há nos autos informações sobre o consumo, a frota e as situações adversas que teriam sido enfrentadas pela municipalidade.

O MPAC, como agravado, tem o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões. O mérito do recurso ainda será levado a julgamento, podendo ser mantida ou não a decisão proferida pelo relator.

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