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Estado é condenado a pagar danos materiais por deixar de fornecer medicamento

Agência TJ Acre by Agência TJ Acre
17/01/2017
in Notícias, Rolante
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No Brasil, uma sentença demora 4 anos e 4 meses para sair

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sena Madureira julgou procedente o pedido feito no Processo n°0002559-34.2016.8.01.0011 e condenou o Estado do Acre a pagar o valor de R$ 292,18 a um consumidor, gasto na compra de medicamento, que deveria ser fornecido pelo Sistema Público de Saúde (SUS).

Na sentença, a juíza de Direito Andréa Brito relembrou o artigo 196 da Constituição Federal que expressa que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A reclamante contou à Justiça que depende do medicamento COD 208310, e o remédio lhe é fornecido pelo setor público de saúde há cinco anos, contudo, por um período de três meses não recebeu o medicamento. Assim, a demandante alegou que teve que comprar o remédio, mesmo sem ter condições para tanto.

Por isso, a paciente ajuizou reclamação pedindo indenização por danos materiais, para que o Ente Público fosse condenado a lhe ressarcir da despesa que teve por ter que adquirir algumas caixas do medicamento, tendo desembolsado o valor de R$292,18.

Em sua contestação diante dos pedidos da autora, a defesa do Estado do Acre argumentou, preliminarmente, pela falta de interesse de agir da reclamante, pelo fato dela não ter realizado o requerimento administrativo.

É relatado pela juíza de Direto que durante a audiência de instrução e julgamento o reclamando “ausentou-se injustificadamente”, portanto, foi decretada a revelia do mesmo. Assim, Andréa Britto avaliou as comprovações anexadas no processo e compreendeu que “os documentos apresentados nos autos corroboram com as alegações iniciais, inclusive, pedido administrativo para o recebimento da medicação”, por isso, a magistrada julgou procedente o pedido autoral.

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