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Compra e venda anulada acarreta devolução de quantia paga, diz STJ

Da redação ac24horas by Da redação ac24horas
13/03/2017
in Cotidiano, Notícias
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Compra e venda anulada acarreta devolução de quantia paga, diz STJ

Compra e venda anulada acarreta devolução de quantia paga. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, determinou que um clube de futebol restitua a um empresário o valor desembolsado na compra de direitos econômicos sobre contrato firmado entre um jogador e a agremiação.

O caso aconteceu no Paraná. De acordo com o processo, o empresário adquiriu 30% dos direitos econômicos de determinado jogador, pagando, para tanto, R$ 40 mil. O contrato de parceria do atleta com o clube, entretanto, foi declarado nulo em razão do não cumprimento de obrigações trabalhistas por parte do clube.

O empresário moveu ação de cobrança com pedido de restituição do valor desembolsado para a compra dos 30% dos direitos econômicos do contrato. Para ele, a declaração judicial da nulidade do negócio jurídico, por ter eficácia ex tunc, deve restabelecer as partes ao estado anterior como se não tivesse sido celebrado o contrato nulo.

Status quo ante
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, acolheu os argumentos. Segundo ele, por se operar efeito ex tunc, a nulidade do contrato “acarreta o retorno dos litigantes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória”.

O ministro Bellizze destacou que, para o ressarcimento, não há nenhum outro procedimento necessário, como reconvenção, interposição de recurso ou, até mesmo, ajuizamento de nova demanda, uma vez que tal comando já está contido no provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual.

“A orientação jurisprudencial de ambas as turmas que integram a 2ª Seção desta corte superior é de que a declaração judicial de rescisão do contrato de compra e venda contém, per se, comando de devolução das quantias eventualmente adiantadas pela parte compradora, o qual independe de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento indevido da outra parte contratante”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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