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Justiça determina que Prefeituras de Brasiléia e Epitaciolândia construam aterro sanitário no prazo de 1 ano

Agência TJ Acre by Agência TJ Acre
20/04/2017
in Acre, Cidades, Notícias, Política
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Justiça determina que Prefeituras de Brasiléia e Epitaciolândia construam aterro sanitário no prazo de 1 ano

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia determinou ao Estado do Acre e Municípios de Brasiléia e Epitaciolândia a construção de aterro sanitário para depósito de lixo urbano no prazo máximo de um ano. A Ação Civil Pública contida no Processo 0001609-88.2012.8.01.0003 foi deferida a fim de cessar a poluição local. Para isso, foi fixado multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da obrigação imposta.

Na decisão, publicada na edição n° 5.862 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 124), desta terça-feira (18), o juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, especificou que a construção do aterro deve ser executada em local previamente aprovado pelos órgãos ambientais.

Durante o prazo, todo o lixo depositado a céu aberto deve ser retirado do local onde se encontra, “sendo imperiosa a recuperação do dano ambiental ocorrido naquela área”.

Entenda o caso

A Ação Civil Pública relatou as condições insalubres em que apresenta o depósito de lixo de ambas as cidades. Um estudo teria apontado situações graves como a falta de controle no acesso de pessoas e veículos ao local, a ausência de cuidados específicos com lixo hospitalar, a poluição causada pelo chorume, entre outros.

O Estado do Acre interpôs Agravo de Instrumento e não obteve sucesso na instância superior. O Município de Brasiléia pugnou pela concessão de novo prazo que foi indeferido. Já o Município de Epitaciolândia nunca se manifestou nos autos.

Posteriormente, o Estado do Acre comunicou ter cumprido o que lhe competia, consistente na aquisição de um trator. O Ente Público de Brasiléia informou a contratação de empresa para construir guarita no local e interpôs Agravo de Instrumento, o qual teve procedência à dilação de 180 dias para o cumprimento das obrigações.

Os dois municípios foram intimados em 2016 e não se manifestaram na produção de provas sob o cumprimento da demanda e as astreintes, que foram limitadas ao período de 30 dias, tiveram a cobrança da totalidade do importe.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito ressaltou que não resta dúvida sobre a responsabilidade dos requeridos pelo tratamento dos resíduos sólidos urbanos, nem sobre a incontestável irregularidade.

O depósito em céu aberto é violação viola a Lei n. 12.305/2010, que regulamenta a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, na qual na situação atual o lixo é atirado em valas, ocasionando proliferação de vetores e outros danos ambientais.

O magistrado assinalou ainda a obrigação do Município em relação ao serviço de coleta e tratamento do lixo, apontando que as ameaças ao meio ambiente e à população local das cidades envolvidas geram repercussões locais, que justificam a competência municipal na correta consecução deste serviço público.

Desta forma, a sentença determinou um novo prazo para que demanda seja atendida.

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