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Justiça mantém nos cargos policiais acusados de ingressar sem concurso na Polícia Militar do Acre

Ray Melo, da editoria de política do ac24horas by Ray Melo, da editoria de política do ac24horas
08/03/2018
in Notícias, Política
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STJ decide que desacato não é crime e absolve acusado de afrontar policiais militares

Em julgamento de pedido de apelação que aconteceu na manhã de terça-feira (6) a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre reformou a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que em julgamento que aconteceu no ano de 2015, declarou a nulidade das nomeações de nove policiais militares denunciados na Ação Civil Púbica nº 0016220-91.2008 por ato de improbidade administrativa que consistiu no ingresso ilegal nos quadros de oficiais da Polícia Militar do Estado do Acre (PMAC) sem a realização de concurso público, no episódio que ficou conhecido como o caso dos ‘oficiais janeleiros’.

Em 2015, a juíza titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, declarou a nulidade das nomeações de Carlos Augusto da Silva Negreiros, Estephan Elias Barbary Neto, Flávio Roberto da Silva Inácio, João César de Oliveira Cordeiro, José Rosemar Andrade Messias, Lázaro Moura de Negreiros, Luciano Dias Fonseca, Luzelândio Freitas Pinheiro e Denilson Lopes da Silva. Ela reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa e determinou sua exclusão dos acusado da PMAC, tanto do quadro de praças como de oficiais ou de qualquer outra função pública eventualmente por eles exercida.

O relator do pedido de apelação, o desembargador Laudivon Nogueira justificou seu voto em um longo relatório destacando que o “acolhimento parcial da prejudicial de mérito de prescrição, rejeição das demais questões processuais e, no mérito, pelo provimento dos apelos, tendo em vista que “reverter a situação consolidada no tempo dos apelantes é, sem dúvida nenhuma, criar transtorno administrativo à Corporação Militar de tão relevante monta e mexer com direitos há muito tempo incorporados na vida funcional dos mesmos, o que não atende nem ao interesse público e somenos aos fins da Justiça”.

Laudivon desta ainda que “a segurança jurídica, base fundamental do Estado de Direito, deve prosperar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se situações consolidadas pelo decurso do tempo, mormente quando a desconstituição do ato acarreta danos imensuráveis a Administração Pública, além de não refletir o interesse público”. Outra alegação é que no período que os militares desempenharam suas funções, o Estado ratificou que as suas posições jurídicas estariam regularizadas a e PM nem o executivo estadual feriram exigências de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência”.

O voto do relator Laudivon Nogueira pela manutenção dos militares em seus cargos foi seguido por unanimidade pelos desembargadores Pedro Ranzi e Junior Alberto. A decisão foi comemorada por um dos militares em um grupo de WhatsApp de oficiais da policiais militares. “Pra quem é amigo: acabou a pouco o julgamento do processo que trata do ingresso de oficiais ainda no ano de 2005. A decisão final foi pelo reconhecimento do direito de todos permanecerem na Corporação. Decisão unânime. 3 x 0. Graças a Deus. Dessa forma vamos ter paz com esses amigos e seus familiares. Todos estamos parabéns”.

Entenda o caso

Em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) a todos os militares foi atribuída a prática de ato de improbidade administrativa, sendo que a alguns foi imputado o ingresso nos quadros de oficiais da Polícia Militar (PM) sem a devida aprovação em concurso público, e a outros a contribuição para que houvesse esse ingresso espúrio (ilegítimo e ilegal). Em sede liminar, alegando a ausência de direito adquirido por parte dos réus, o MPE pugnou para que fosse imediatamente suspensa a promoção, bem como qualquer outro ato administrativo em relação à movimentação na carreira dos réus.

No mérito, requereu a procedência da Ação Civil Pública para que fosse declarado, por violação dos preceitos contidos nos arts. 9º, inc. XI e 11, inc. V da Lei 8.429/92, o cometimento de atos de improbidade administrativa por parte dos réus, condenando-os às penas do art. 12, inc. III da referida Lei. Requereu, ainda, que fosse determinado ao Comando-Geral da PMAC que promovesse a reclassificação dos demais oficiais, que licitamente ingressaram na corporação, pelo referido concurso público, como forma de reparar as distorções na carreira, em face de benesses que teriam sido concedidas aos réus “aproveitados”.

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