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Consumidora consegue na Justiça brindes anunciados em propaganda de veículo

Assessoria by Assessoria
11/05/2018
in Destaque 3, Notícias
0
Decisão autoriza quebra de sigilos de investigados por irregularidades em Educandário

Decisão aponta que empresa não especificou claramente que a promoção oferecida deveria obedecer a determinados critérios ou regras.

A autora do Processo n°0005229- 38.2017.8.01.0002 conseguiu junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul que empresa cumprisse com oferta anunciada na venda de motocicleta. Pela decisão, a empresa reclamada deverá fornecer a consumidora o emplacamento grátis, primeira parcela do seguro total, três anos de garantia e sete trocas de óleo grátis. Além disso, a empresa deverá pagar à autora da ação R$ 1 mil de indenização por danos morais.

Caso não cumpra a obrigação judicial, a empresa será penalizada com multa diária. Assim determinou a juíza de Direito Evelin Bueno, em sentença publicada na edição n°6.113 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (8). A magistrada considerou que a empresa não prestou informações claras na propaganda, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A consumidora alegou que adquiriu motocicleta por meio de carta de créditos e, por isso, a empresa vendedora não lhe forneceu os brindes anunciados na propaganda de venda do veículo. Já a reclamada disse que a oferta era apenas para vendas à vista ou através do banco da empresa.

Sentença

A juíza de Direito Evelin Bueno, titular do Juizado Especial Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul, verificou que houve falha da empresa em não especificar na propaganda de venda da motocicleta as condições para conseguir os brindes anunciados.

“Analisando a prova contida nos autos, restou devidamente demonstrado a falha da empresa ré, ao não especificar claramente em sua propaganda que a promoção ora oferecida deveria obedecer a determinados critérios e/ou regras específicas”, enfatizou.

Conforme destacou a magistrada, a reclamada não apresentou provas sobre as regras da promoção. “Verifica-se que a parte reclamada sequer apresentou documentação que constatasse a alegada restrição à propaganda veiculada, razão pela qual se impõe a obrigação em indenizar a reclamante, por ser induzida a erro na aquisição de seu veículo”, anotou.

(Assessoria TJAC)

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