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Liminar derruba decisão de juíza e presos não terão bribotes e coca-cola nas visitas íntimas

Marcos Venicios by Marcos Venicios
28/05/2019
in Acre, Notícias, Política
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Liminar derruba decisão de juíza e presos não terão bribotes e coca-cola nas visitas íntimas

O desembargador Samuel Evangelista acatou o Mandado de Segurança com pedido de liminar do Instituto de Administração Penitenciária (IAPEN) contra o ato da juíza de Direito Luana Campos, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco, suspendendo a decisão da magistrada que anulou parte do artigo 10, da Portaria nº 573/19, editada pelo Diretor Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Acre. A decisão foi proferida monocraticamente nesta segunda-feira, 27.

Luana havia suspendido parte da portaria do Iapen que informa que a visita íntima seria realizada quinzenalmente no período matutino no dia e horário estabelecido pela Direção da Unidade Prisional, com duração de até 03 (três) horas e que nesses dias não seria permitida a entrada de alimentos. Com a medida, mulheres de detentos estavam liberadas a levar para seus cônjuges até três salgados e uma coca-cola de dois litros, de acordo com sugestão do Ministério Público.

Os advogados do Iapen argumentaram que a decisão de Luana “além de usurpar e agredir o mérito administrativo, é colocar em ‘xeque’ toda a logística existente para coibir a entrada de ilícitos nos dias de visitas íntimas”. O Iapen alegou ainda a medida aponta afronta ao princípio da Separação dos Poderes e ao mérito administrativo, sendo que o argumento segundo o qual a Portaria tem causado descontentamento aos presos, não é verdadeiro.

“Nota-se que o Promotor de Justiça que subscreveu a postulação inicial, não apontou nenhuma ilegalidade na Portaria nº 573/19, mas somente expôs uma reivindicação feita pelos presos, cuja procedência ou não será analisada oportunamente. Na análise ligeira aqui permitida, observa-se que o Estado está se desincumbido do seu dever de fornecer a alimentação necessária. A proibição oriunda do ato administrativo não contem, em princípio, nenhuma ilegalidade, a justificar o controle pelo Poder Judiciário”, argumentou o desembargador Samuel Evangelista em sua decisão.

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