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MP Eleitoral lembra pré-candidatos que propaganda irregular e antecipada é crime

Leônidas Badaró by Leônidas Badaró
14/09/2020
in Cotidiano, Notícias, Política
0
Maioria dos partidos fará convenção presencial na pandemia

A Promotoria Eleitoral da 2ª Zona Eleitoral expediu uma recomendação destinada aos dirigentes partidários municipais e aos pré-candidatos às eleições municipais de 2020 em Xapuri e Capixaba, para que seja observada e respeitada a legislação eleitoral, em especial sobre a proibição de campanha irregular e antecipada, de acordo com os limites definidos pela Lei nº 9.504, que estabelece normas para as eleições.

No documento, assinado pelo promotor eleitoral Juleandro Martins de Oliveira, o MP Eleitoral recomenda que os dirigentes dos partidos e pré-candidatos se abstenham de veicular, antes do dia 27 de setembro, qualquer propaganda eleitoral que extrapole os limites definidos pelo art. 36-A da Lei nº 9.504; contenha pedido explícito de voto, ainda que subliminar; redunde em ônus financeiro; ou que recorra a formas de propaganda não admitidas pela legislação eleitoral para o período de campanha, como outdoors, showmícios, entre outros.

O MPE destaca que tais condutas são proibidas, tanto por meio físico (cartazes, carros de som, etc) quanto em redes sociais (Facebook, Instagram, etc) ou aplicativos de conversação (Whatsapp, Telegram, etc), ainda que por meio de elogios, agradecimentos, atos de caridade, divulgação de qualidades pessoais e profissionais, ou anúncios de projetos que impliquem em propaganda subliminar de pré-candidatos às eleições municipais de 2020.

O MPE também recomenda que os dirigentes partidários e pré-candidatos se abstenham de promover desinformação eleitoral. Além disso, devem se abster de promover, tolerar ou assentir que terceiros, em seu benefício, promovam condutas atentatórias aos itens da recomendação, devendo diligenciar a remoção das propagandas irregulares assim que tiverem conhecimento.

A recomendação alerta ainda aos responsáveis pelas emissoras de rádio, sites, blogs e demais meios de comunicação que se abstenham de veicular matérias, pagas ou gratuitas, enaltecendo ou depreciando os feitos dos pré-candidatos, com fins eleitorais. Em casos de entrevistas com os pré-candidatos, os veículos devem divulgá-las pelo mesmo meio de comunicação e comprovar o convite a todos que concorrem ao mesmo cargo, pelo mesmo tempo e em iguais condições, mantendo as entrevistas nas plataformas digitais pelo mesmo período.

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