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Justiça nega liminar da Verde Vida para manipular medicamentos à base de cannabis

Da redação ac24horas by Da redação ac24horas
27/02/2023
in Destaque 4, Notícias
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Justiça nega liminar da Verde Vida para manipular medicamentos à base de cannabis

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco decidiu negar o pedido liminar formulado pela farmácia de manipulação Verde Vida para que o Estado do Acre e o chefe da Vigilância Sanitária Estadual sejam impedidos de punir a empresa pela dispensação de “produtos com ativos derivados vegetais ou fitoterápicos da cannabis sativa”.

A dispensação dos produtos é tratada pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019, da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Em Mandado de Segurança, a empresa alegou que a competência para legislar sobre aspectos relacionados à atividade de farmácia e à profissão farmacêutica como um todo é de competência exclusiva da União.

A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, assinalou, nesse sentido, que a demandante, com sua tese, põe em xeque a própria norma da ANVISA que autoriza a dispensação dos produtos que possui o interesse em comercializar, “ora admitindo que o art. 2º da RDC 327/2019 é válido ao permitir a dispensação de cannabis, ora afirmando que o art. 15 seria inválido por limitar sua comercialização apenas às farmácias sem manipulação ou drogarias.

“O fato é que aparentemente a impetrante não possui o direito líquido e certo à dispensação de produtos de cannabis, notadamente em face das competências da ANVISA, cuja finalidade institucional (…) é promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados”, anotou a juíza titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

Dessa forma, a magistrada entendeu que a demandante não comprovou a presença, no caso, dos requisitos autorizadores da concessão da liminar formulada em sede de Mandado de Segurança: o perigo da demora (periculum in mora) e a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) – restando, assim, rejeitado o pedido cautelar.

O mérito da ação ainda será julgado, ocasião em que a decisão provisória poderá ser confirmada ou mesmo revista pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

*Com informações do Tribunal de Justiça do Acre

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