Marcela Jansen
mjansenromero@gmail.com
O Tribunal de Contas do Estado decidiu manter a condenação do prefeito do município de Mâncio Lima, Cleidison de Jesus Rocha, referente ao exercício de 2010, onde o mesmo é condenado a devolver R$ 523.159,11 (quinhentos e vinte e três mil, cento e cinquenta e nove reais e onze centavos). A decisão foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, 05.
Embora o Prefeito tenha encaminhado à documentação, os conselheiros entenderam que os gastos fogem aos princípios da legalidade e finalidade, requisitos fundamentais à Probidade Administrativa.
As contas do Cleidison Rocha serão julgadas agora pela Câmara Municipal de Mâncio Lima.
Confira o inteiro teor da matéria:
P A R E C E R P R É V I O Nº 493
NATUREZA DO FEITO: Processo nº 14.792.2011-60-TCE (C/ 02 anexos)
ASSUNTO: Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Mâncio
Lima, exercício de 2010.
RESPONSÁVEL: Senhor Cleidison de Jesus Rocha
RELATOR: Conselheira Dulcinéa Benício de Araújo
Prestação de Contas. Prefeitura Municipal. Realização de despesa, sem demonstração de legalidade e finalidade pública.
Parecer Prévio desfavorável à sua aprovação.
O Tribunal de Contas do Estado do Acre, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, para dar cumprimento ao disposto no art. 23, §1º, da Constituição Estadual, apreciou os autos do Processo nº 14.792.2011-60-TCE (C/ 02 anexos) e, após exame dos documentos que instruíram o feito, à unanimidade, acolhendo as razões expostas e o voto da Conselheira- -Relatora, e, ainda:
CONSIDERANDO que o Gestor prestou contas a este Egrégio Tribunal, cumprindo o que estabelece o § 1º, do art. 23, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a realização de despesa, sem demonstração de legalidade e finalidade pública, no valor de R$ 523.159,11 (quinhentos e vinte e três mil, cento e cinquenta e nove reais e onze centavos);
CONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta;
Resolve emitir PARECER PRÉVIO considerando irregulares as contas do prefeito, Senhor Cleidison de Jesus Rocha, referentes ao exercício de 2010, com fulcro no at. 51, III, “b” e “c” da LCE nº 38/93. Após as formalidades de estilo, pelo encaminhamento da cópia dos autos à Augusta Câmara Municipal de Mâncio Lima para julgamento das Contas
de Governo, aqui trazidas também como contas de gestão, conforme art. 23, §1º, da CE/89 e art. 31, §§ 1º e 2º, da CF/88. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Ronald Polanco Ribeiro.
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Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Acre.
Rio Branco – Acre, 27 de junho de 2013
Conselheiro VALMIR GOMES RIBEIRO
Presidente do TCE/ACRE.
Conselheira DULCINÉA BENÍCIO DE ARAÚJO
Relatora
(P A R E C E R P R É V I O Nº 493 – FL. 02)
Conselheiro ANTÔNIO JORGE MALHEIRO
Conselheiro JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE FARIA
Conselheiro ANTONIO CRISTOVÃO CORREIA DE MESSIAS
Conselheira NALUH MARIA LIMA GOUVEIA DOS SANTOS
Fui presente:
JOÃO IZIDRO DE MELO NETO
Procurador-Chefe do MPC/TCE/ACRE.