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Idoso garante na justiça os valores atrasados da aposentadoria

Da redação ac24horas by Da redação ac24horas
06/10/2016
in Cotidiano, Notícias
0
Regra de aposentadoria está aumentando rombo na Previdência

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Xapuri condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar os valores atrasados da aposentadoria por idade para um idoso. A sentença, assinada pelo juiz de Direito Luís Pinto, titular da unidade judiciária, estabeleceu que a Autarquia pague ao demandante os valores atrasados da aposentadoria, contadas a partir do dia 23 de dezembro de 2009, data que a requerida foi citada pela Justiça a se pronunciar sobre o caso.

O idoso entrou com ação reivindicatória de aposentadoria contra o INSS, contando que nasceu em 10 de outubro de 1946, que desde sua infância trabalhou com atividades agrícolas, exercendo diversas funções. Por isso, procurou o Órgão, mas o requerente relatou que antes mesmo de protocolar o pedido lhe informaram que ele não teria direito a qualquer tipo de aposentadoria.

Já o INSS contestou argumentando ausência do interesse de agir, tendo em vista que “(…) o autor não requereu tal benefício administrativamente”, e que “somente se o INSS se negasse a analisar o requerimento ou o indeferisse, surgiria a necessidade de socorro da vida jurisdicional”.

O juiz de Direito Luís Pinto iniciou a sentença relatando que no decorrer do processo, em abril de 2015, foi juntado o termo de comparecimento do autor informando que ele está recebendo o benefício há três anos.

Portanto, o magistrado observou que “(…) a controvérsia existente nos autos cinge-se à possibilidade de a parte receber da ré os valores atrasados, desde a citação até o deferimento administrativo do benefício perseguido”.

Ao avaliar, o titular da Comarca de Xapuri citou várias jurisprudências que embasaram sua decisão de condenar o INSS a “conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir da citação válida (23 de dezembro de 2009 – fl.35), cuja correção monetária deve ser calculada nos termos da lei vigente, partir do vencimento de cada parcela (Súmulas n°s 43 do STJ) (…)”.

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