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TCE considera irregular prestação de contas de Edvaldo Magalhães na SEDENS do exercício de 2013

Da redação ac24horas by Da redação ac24horas
01/11/2016
in Destaque 2, Notícias, Política
0
TCE considera irregular prestação de contas de Edvaldo Magalhães na SEDENS do exercício de 2013

O Tribunal de Contas do Estado do Acre considerou irregular Prestação de Contas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis –SEDENS, exercício orçamentário e financeiro de 2013, que tinha a época como secretário Edvaldo Magalhães.

No acórdão publicado no Diário Oficial do TCE do dia 4 de outubro, consta que as contas foram consideradas irregulares, entre outros motivos, “por prestação de contas de convênios firmados com Organizações Não Governamentais; cheques em branco, sem nenhuma assinatura ou autenticação bancária; ausência de cópias de cheques; pagamento à Empresa Auto Posto Ale V, num valor a maior de R$ 6.167,93 em relação ao constante do Contrato, sem nenhum aditivo de valores; aquisição de materiais permanentes no valor de R$67.240,33, que não constam na relação de “Especificação Técnica”, além dos extratos bancários do Convênio nº 007/2011 estarem ilegíveis, não sendo possível confirmar os valores; ausência de assinatura nos ofícios; e notas fiscais que não aparecem na Relação de pagamentos”, revela o Acórdão publicado no D.O.

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Diante de tais irregularidades, os conselheiros decidiram aplicar multa (sanção prevista no art. 89, inciso II, da LCE nº 38/93) no valor de R$ 14.280,00 a Edvaldo Magalhães, “em face de ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; e abrir processo autônomo para verificação dos processos de dispensa de inexigibilidade de licitação”.

O processo foi relatado pelo Conselheiro José Augusto de Farias e obteve apenas um voto divergente, o do conselheiro Antônio Malheiros, que votou pela condenação de Magalhães à devolução do valor de R$ 67.375,20, “referentes à inapropriação na aquisição de material permanente no Convênio nº 007 e ao saldo não comprovado”.

 

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