ac24horas - Notícias do Acre
No Result
View All Result
  • Capa
  • Últimas Notícias
  • Acre
  • Política
  • Economia
  • Editorial
  • Blogs e Colunas
    • Bar do Vaz
    • Blog do Crica
    • Blog do Venicios
    • Irailton Lima
    • Coluna do Astério
    • Charge
    • Gente – Economia e Negócios
    • Orlando Sabino
    • Valterlucio B. Campelo
  • ac24horasplay
  • Jornais Locais
  • Publicações Legais
    • Avisos
    • Concursos
    • Comunicados
  • Capa
  • Últimas Notícias
  • Acre
  • Política
  • Economia
  • Editorial
  • Blogs e Colunas
    • Bar do Vaz
    • Blog do Crica
    • Blog do Venicios
    • Irailton Lima
    • Coluna do Astério
    • Charge
    • Gente – Economia e Negócios
    • Orlando Sabino
    • Valterlucio B. Campelo
  • ac24horasplay
  • Jornais Locais
  • Publicações Legais
    • Avisos
    • Concursos
    • Comunicados
No Result
View All Result
ac24horas - Notícias do Acre
No Result
View All Result

Justiça obriga prefeitura de Cruzeiro do Sul a ajustar o pagamento do adicional de férias de professores

Agência TJ Acre by Agência TJ Acre
03/05/2017
in Acre, Cidades, Notícias, Política
0
MPAC enquadra prefeitura de CZS a respeito de concurso

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou parcialmente procedente o pedido inicial do Processo n° 0701382-55.2015.8.01.0002, determinando que o Ente Público municipal ajuste o adicional de férias de 61 professores. A decisão foi publicada na edição n° 5.868 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 86 e 87).

O juiz de Direito Wagner Alcântara, titular da unidade judiciária, asseverou que o réu deve proceder ao pagamento da diferença correspondente, ou seja, de 30 para 45 dias, o qual deve ser verificado desde os cinco anos anteriores ao ajuiza­mento da ação. Todos os valores devem ser acrescidos de juros e atualização monetária, nos moldes do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Entenda o caso

Os professores concursados da rede municipal de ensino alegaram que apesar de contarem com 45 dias de descanso remunerado, o adicional de férias vem sendo calculado apenas sobre o valor do salário mensal, quando deveria ter como base de cálculo o equivalente salarial a 45 dias, con­forme legislação municipal.

O Município de Cruzeiro de Sul, sob o argumento da prescrição total do fundo de direito, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda salientou a ausência de previsão legal que garanta o adicional de férias sobre 45 dias.

Decisão

O juiz de Direito assinalou, preliminarmente, que nas relações ju­rídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

No entendimento do magistrado, como se refere a obrigação de trato sucessivo, a violação do direito ocorre de forma contínua, desta forma o prazo prescricional é renovado em cada prestação periódica não cumprida.

Alcântara referendou que nas leis municipais n° 299/2001, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais e n° 301/2001, que institui o plano de cargos, carreira e remuneração do quadro permanente dos profissionais do magistério da rede municipal, sinalizam o espaço de solução para a causa. “Contudo, a interpretação adequada para a presen­te demanda deve envolver o direito como todo, e não apenas um texto legal isoladamente”, ressalvou.

O Juízo pontuou que a Lei n° 301/2001 estabelece que os pro­fessores gozarão 45 dias de férias por ano. “O mesmo texto não especifica qual o parâmetro para o cálculo do adicional de férias, muito menos limita a gratifi­cação de férias para cálculo sobre trinta dias. Já a Lei Municipal n° 299/2001, embora estabeleça que os servidores gozarão trinta dias de férias, estabelece que será pago adicional de 1/3 da remuneração correspondente ao período de férias”, explicou.

Na decisão, foi salientado o que está garantido na Carta Magna. “O texto constitu­cional pertinente à questão consagra a garantia de fruição de férias anuais re­muneradas e acrescidas de pelo menos um terço do valor do salário. A norma que decorre do co­mando constitucional, portanto, estabelece apenas o piso do adicional de fé­rias – 1/3 a mais do que o salário normal – deixando ao empregador a opção por outro valor de referência, desde que maior”.

Conjugando os entendimentos, o Juízo afirmou que a ausên­cia de disciplina expressa sobre o adicional de férias na primeira lei (Lei n° 301/2001) remete o interprete à normativa municipal do adicional de férias con­tido na segunda lei (Lei n° 299/2001). Concluindo-se, então, no que tange aos professores regulados pela especial, que o adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias deve abran­ger todo o período de férias, ou seja, 45 dias.

Previous Post

PSOL poderá ser uma espécie de plano B para petistas em 2018

Next Post

Idosa de 62 anos com cisto cerebral perde movimentos, mas ainda assim recebe alta do Hospital do Juruá

Next Post
Idosa  de 62 anos com cisto cerebral perde movimentos, mas ainda assim recebe alta do Hospital do Juruá

Idosa de 62 anos com cisto cerebral perde movimentos, mas ainda assim recebe alta do Hospital do Juruá

INSCREVER-SE

Quero receber por e-mail as últimas notícias mais importantes do ac24horas.com.

* indicates required

© 2026 JNews - Premium WordPress news & magazine theme by Jegtheme.

No Result
View All Result
  • Capa
  • Últimas Notícias
  • ac24horas Premium
  • Acre
  • Política
  • Editorial
  • Bar do Vaz
  • Blog do Crica
  • Blog do Venicios
  • Coluna do Astério
  • Charge
  • Irailton Lima
  • Gente – Economia e Negócios
  • Orlando Sabino
  • Valterlucio B. Campelo
  • Jornais Locais
  • Publicações Legais
    • Avisos
    • Comunicados
    • Concursos
  • Minha Conta – ac24horas Premium

© 2026 JNews - Premium WordPress news & magazine theme by Jegtheme.