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Desembargador suspende decisão de juíza que autorizava distribuição de cigarros para detentos da FOC

Marcos Venicios by Marcos Venicios
15/06/2019
in Notícias, Política
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Desembargador suspende decisão de juíza que autorizava distribuição de cigarros para detentos da FOC

O desembargador do Tribunal de Justiça do Acre, Samoel Evangelista, cassou monocraticamente na manhã desta quarta-feira, 12, a decisão da juíza da Vara de Execuções Penais de Rio Branco, Luana Campos, que determinava que o Instituto de Administração Penitenciária (IAPEN) fornecesse cigarros para os detentos do Pavilhão “O” do presídio Drº Francisco D’Oliveira Conde.

Os advogados do Iapen ingressaram com um Mandado de Segurança contra a decisão da magistrada alegando que não restava dúvidas “que tal decisão é absurda não podendo subsistir, amparada por writ, que desde já se requer que venha recebido e provido”.

Em sua justificativa, o Iapen alegou que é responsável por gerir o Sistema Prisional no Estado do Acre e diante do notório conflito entre facções criminosas Bonde dos 13 e Comando Vermelho, vem adotando medidas enérgicas para minimizar os problemas que atingem a sociedade. Por decorrência disso, a população carcerária tem aumentado, chegando a quase 7.800 até o momento.

A determinação de Luana Campos afirmava que “seja fornecido cigarro

àqueles que possuem o vício, observadas as normas de segurança” e que em cinco dias o Iapen seria obrigado a apresentar um cronograma de execução do fornecimento de cigarros, sob pena dos responsáveis responderem pela prática dos crimes de desobediência e prevaricação, bem como por ato de improbidade administrativa.

O Ministério Público, por meio do promotor Tales Fonseca Tranin, já havia se manifestado contra o fornecimento de cigarros e apontou afronta à lei, caso a permissão fosse dada.

“Na análise ligeira aqui permitida, observa-se que o não fornecimento de cigarros a presos por parte do Estado do Acre, não contém, em princípio, nenhuma ilegalidade, a justificar o controle pelo Poder Judiciário. Analisando o pedido de liminar, vislumbro a existência dos pressupostos indispensáveis à sua concessão, quais sejam a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Do exame da argumentação feita pelo impetrante, convenci-me da ineficácia da medida, caso ela venha a ser

concedida somente na Decisão de mérito, pois envolve a segurança pública e o risco da responsabilização criminal e por ato de improbidade administrativa de gestores das Unidades Prisionais”, argumenta o desembargador Samoel em sua decisão.

Além de conceder liminar favorável ao Iapen para suspender de imediato a decisão da de Luana Campos até julgamento do mérito deste Mandado de Segurança. o desembargador notificou a magistrada para cumprimento da liminar e na mesma oportunidade, requisitou as informações entendidas como necessárias no prazo de 10 dias.

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