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Leis que permitem prorrogação e parcelamento de ICMS e ampliação do IPVA são publicadas

Lucas Vitor by Lucas Vitor
17/06/2021
in Destaque 3, Notícias, Política
0
Pandemia empurra vendas e ICMS do Acre ladeira abaixo

O governador Gladson Cameli (Progressistas) publicou na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) desta quinta-feira, 17, a sanção de quatro Projetos de Lei (PLs) que visam dar fôlego aos empresários e a população em meio a crise econômica causada pela covid-19.

Dentre as leis sancionadas pelo chefe do executivo, estão: A Lei que prorroga o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) vencido de janeiro a abril de 2021 para pagamento até outubro deste ano sem juros e multas.

Segundo a Lei, para 30 de agosto de 2021, os lançamentos com vencimento original no período de 4 de janeiro até 31 de janeiro de 2021; 29 de setembro de 2021, os lançamentos com vencimento original no período de 1º de fevereiro até 28 de fevereiro de 2021; 28 de outubro de 2021, os lançamentos com vencimento original no período de 1º de março até 16 de abril de 2021.

O Chefe do Executivo publicou a sanção da Lei que prevê o parcelamento de ICMS em até 180 meses para as empresas que estiverem em recuperação judicial. As parcelas serão reajustadas de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para tributos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação

O parcelamento firmado nos termos desta lei, estará automaticamente rescindido, independente de comunicação prévia, nas seguintes hipóteses: I – inadimplência de alguma das parcelas por período superior a sessenta dias contados do vencimento; ou decretação de falência.

Cameli também sancionou a Lei que prorroga o pagamento do IPVA de 2021 até dia 20 de dezembro, com redução de 100% da multa e dos juros de mora.

Foi sancionada, ainda, a Lei que reduz a carga tributária do ICMS do Diesel para as empresas de transporte de passageiros. A concessão do benefício desta lei fica limitada à quota mensal de duzentos e quarenta mil litros.

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