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Supremo invalida dispositivo da Constituição do Acre sobre atividade nuclear

Editorial ac24horas by Editorial ac24horas
07/11/2022
in Acre, Notícias, Política
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Supremo invalida dispositivo da Constituição do Acre sobre atividade nuclear

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estados do Acre e de Roraima que restringiam atividades nucleares em seus territórios. A decisão foi publicada no dia 29 de outubro.

O entendimento do STF é de que somente a União tem competência privativa para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares.

A Constituição estadual condicionava o licenciamento para “a execução de programas e projetos, produção ou uso de substância química ou fontes energéticas que constituam ameaça potencial aos ecossistemas naturais e à saúde humana” à autorização da Assembleia Legislativa. Também exigia edição de lei específica para definir critérios de instalação de equipamentos nucleares destinados às atividades de pesquisas ou terapêutica.

Outro processo relacionado a Roraima também foi julgado inconstitucional. As ações foram movidas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que uma leitura sistemática da Constituição demonstra a preocupação em dar ao Congresso Nacional o protagonismo na definição das políticas públicas referentes à matéria. Desde então, ficou definido que toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso. Antes de 1988, a construção e a operação de usinas nucleoelétricas podiam ser autorizadas por decreto.

Segundo o relator, razões de natureza local, como a defesa do meio ambiente e da saúde, devem ser consideradas pelas políticas públicas de regulação de atividades nucleares, mas devem ser analisadas pela União. Ainda assim, eventual iniciativa legislativa do estado em razão de circunstância regional peculiar que a justifique, dependeria de prévia delegação do Congresso Nacional, porque o Brasil assumiu obrigações relevantes acerca da matéria, como o Protocolo da Convenção de Segurança Nuclear de Viena e o Tratado sobre a Não Proliferação de Armas Nucleares.

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