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Animais domésticos deverão ser identificados com nome e telefone do dono em condomínios do Acre

Leônidas Badaró by Leônidas Badaró
06/11/2023
in Acre
0
Como os donos de animais podem garantir a saúde dos bichos durante o calor no Acre

FOTO: REPRODUÇÃO

Foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nesta segunda-feira, 6, a sanção do governador Gladson Cameli ao Projeto de Lei de autoria do deputado estadual Pedro Longo (PDT), que disciplina a habitação e circulação de animais domésticos em condomínios de casas e apartamentos no Acre.

Pelo PL, fica assegurada, em todo o Estado, a liberdade de habitação e circulação, em qualquer dia da semana e horário, de animais domésticos pertencentes ao proprietário de imóvel ou ao inquilino, em condomínios de casas ou de apartamentos. A Lei estabelece que se entende por animais domésticos aqueles que são criados ou mantidos em casa, sem fins lucrativos, e sim como companhia ou recreação.

Conforme a nova legislação, a liberdade de habitação e circulação dos animais domésticos não poderá causar prejuízo à saúde, à segurança ou ao sossego dos demais moradores do condomínio, os animais domésticos deverão ser devidamente identificados e acompanhados de seus responsáveis, quando em áreas comuns do condomínio.

A identificação deverá ser feita por meio de coleira, plaqueta ou microchip, contendo informações sobre o nome do animal, a raça, a cor, o número de registro e o nome e telefone do tutor.

A regulamentação diz ainda que os animais de grande porte deverão ser mantidos em guia pelos seus tutores.

Para evitar acidentes, a Lei determina que o trânsito de animais domésticos em elevadores e áreas comuns de condomínios verticais e/ou horizontais, deve obedecer às seguintes condições: ser conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos; usar guia e coleira, adequadas ao seu tamanho e porte do animal; o cão deve portar urna plaqueta de identificação contendo o nome e o telefone do responsável pela guarda, na ausência deste, o número do CPF; cães bravos devem ser conduzidos com coleira e focinheira; os animais a que se refere esta Lei devem estar com a carteira de vacinação atualizada, livres de pulgas, carrapatos e outras zoonoses e o condutor do animal tem o dever de recolher os dejetos nas referidas áreas, bem como o de higienizar o local.

É vedado aos condomínios impor a saída ou ingresso do proprietário do imóvel, inquilino ou do visitante do condomínio com seu animal doméstico, somente pelo portão de saída de Serviço e manter animais em local desprovido de higiene, ou que os prive de espaço, ar, luminosidade, sombra para a manutenção de uma vida digna.

Já em caso de barulho excessivo produzido pelo animal ao longo do dia, o responsável deve cuidar de seu animal de estimação, contratando um educador ou utilizando outras ferramentas de treinamento para que o barulho excessivo ao longo do dia seja minimizado, sendo respeitada a idade do animal.

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