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TJ Acre rejeita queixa-crime de Flaviano contra César Messias

Da redação ac24horas by Da redação ac24horas
17/12/2014
in Destaque Central - Política Regional, Notícias
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Flaviano Melo contratou canal pornô que era pago pela Câmara dos deputados

O Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre julgou improcedente a queixa-crime proposta pelo deputado federal Flaviano Flavio contra o vice-governador César Messias.

No dia 06 de maio deste ano de 2014, Flaviano Melo deparou-se com uma entrevista concedida por César Messias em um jornal com circulação em Cruzeiro do Sul. A matéria foi intitulada “César Messias Desabafa ‘Se não concluirmos a BR-364 a culpa é do Petecão, da Antônia Lúcia, do Márcio Bittar e do Flaviano.”

Tal matéria foi reproduzida por meio de um panfleto informativo sob responsabilidade do Partido dos  Trabalhadores.

Nesta publicação, Messias diz que “juntamente com os demais parlamentares da bancada federal do Acre que fazem oposição à Gente Popular, exceto seu primo, deputado Federal Gladson Cameli, estaria enredado numa série de ações criminosas voltadas a obstruir as obras da rodovia BR 364 – no trecho compreendido entre Rio Branco e Cruzeiro do Sul”.

A decisão

Relator da Queixa Crime, o desembargador Samoel Evangelista salientou que os fatos narrados não constituem crime. “O que está dito, em síntese, nos trechos apontados como ofensivos contidos na petição inicial, é a afirmação do querelado (César Messias) de que o querelante (Flaviano Melo) e outros deputados federais, com a sua atuação parlamentar, estavam obstruindo as obras da BR 364, no trecho entre Rio Branco e Cruzeiro do Sul”.

“Está dito que a obstrução ocorria por meio de requerimentos endereçados ao Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre (DNIT), pedindo informações sobre a estrada, o que finda por suspender a liberação de recursos para a conclusão da obra. Não há nada de ofensivo na citada afirmação. Fazer requerimentos e pedir informações faz parte da atividade parlamentar”, assinalou o magistrado em seu voto.

Ele assinalou também que “afirmar que um deputado federal pratica tal conduta não ofende sua honra, pelo contrário, o enaltece, já que atesta o cumprimento do seu dever”.

Ou seja, os fatos narrados na queixa-crime, em tese, não configuram crime.

Samoel Evangelista considerou também que “tudo se deu dentro de um quadro normal de atividade política, sem repercussão no âmbito do direito criminal”. Para o relator, “os políticos atacam-se diuturnamente, inclusive, nas campanhas como acabamos de presenciar na campanha presidencial”.

Ainda segundo o magistrado, “se todas as críticas imputadas um ao outro resultassem em processo criminal, o Judiciário brasileiro ficaria engessado com tamanha carga de trabalho”.

Dessa forma, acordaram os membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, rejeitar a queixa-crime, nos termos do voto do relator.

Presidiu o julgamento o desembargador Roberto Barros. Da votação participaram os desembargadores Eva Evangelista, Samoel Evangelista, Cezarinete Angelim, Denise Bonfim, Francisco Djalma, Waldirene Cordeiro e Regina Ferrari. Representando o Ministério Público do Acre, participou o procurador de Justiça Cosmo de Souza.

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