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Pagamento de indenização: Justiça mantém condenação de homem por ofensas públicas à ex-namorada

Ray Melo, da editoria de política do ac24horas by Ray Melo, da editoria de política do ac24horas
02/01/2015
in Cotidiano, Notícias
0
Suposto desvio do FGTS dos servidores da prefeitura de Sena está entre as pautas do TCE de quinta-feira

A 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais por ter ofendido em público sua ex-namorada com palavras de baixo calão.

Os fatos teriam acontecido no município de Epitaciolândia, em meados de dezembro de 2013, quando os então namorados protagonizaram uma discussão motivada por ciúmes em frente a um supermercado, episódio que foi presenciado por diversas pessoas.

Julgando-se moralmente ofendida, uma vez que foi chamada, dentre outros impropérios, de “vagabunda” e “galinha” na frente de estranhos, a jovem F. de C. S. buscou a tutela de seus direitos junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Epitaciolândia, onde ajuizou a reclamação cível nº 0001242-27.2013.8.01.0004, requerendo a condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais.

O pedido foi julgado procedente pela juíza de Direito Joelma Nogueira, que condenou o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 1,5 mil. Ao sentenciar o caso, a magistrada destacou que diante das provas testemunhais produzidas durante a instrução processual “restou claro que o reclamado ofendeu deliberadamente a reclamante”.

Inconformado com a condenação, R. L. da S. recorreu da decisão, alegando em síntese que os fatos narrados pela autora nunca aconteceram, sendo, segundo ele, apenas “um meio de vingança” pelo rompimento da relação.

O relator do recurso, juiz de Direito José Augusto, no entanto, rejeitou as alegações da apelante. Em seu voto, o magistrado destacou a oitiva de uma testemunha que “confirmou ter visto e escutado, em local público e na presença de outras pessoas, o reclamado ofendendo moralmente a reclamante, com as palavras (…) ‘galinha’ e ‘vagabunda’”.

No entendimento do relator, foram satisfatoriamente confirmados tanto o ato indevido – no caso, as ofensas verbais -, quanto o dano evidente e o nexo causal.

Por fim, José Augusto votou pelo improvimento do recurso, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais juízes que compõem a 2ª Turma Recursal, que, assim, mantiveram a condenação do apelante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1,5 mil, como determinado originalmente pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Epitaciolândia.

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