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TSE anula multa a Gladson por postagem no Facebook em 2014

Da redação ac24horas by Da redação ac24horas
14/05/2015
in Destaque Direita 01, Notícias
0
TSE anula multa a Gladson por postagem no Facebook em 2014

unnamed (3)O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu provimento, na última terça-feira (12), ao recurso do senador Gladson Cameli (PP-AC) contra multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), no valor de R$ 30 mil durante as eleições de 2014. A decisão monocrática foi do ministro João Otavino de Noronha.

Na época, a Corte acreana acusou o então candidato de cometer propaganda antecipada em sua página no Facebook após denúncia ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), alegando que Cameli teria em sua página um link patrocinado (propaganda paga na internet), ferindo assim o artigo 57-C da Lei 9.504/97.

Em seu argumento de defesa junto a Corte Superior, o advogado de Cameli, Erick Venâncio, enfatizou a ausência de pedido de votos, promoção pessoal ou divulgação de candidatura. “O que foi noticiado dizia respeito apenas ao resultado de uma convenção, sem sequer expor plataforma política, e sem contudo, fazer comentários, pedir votos explicita ou implicitamente”, afirma a defesa de Gladson.

A postagem do Facebook de Cameli dizia a seguinte frase: “Me colocando à disposição para concorrer ao Senado tenho dito, o Acre pode muito mais. A política para mim não é trabalho, tampouco vaidade pessoal, é missão de vida. Vamos juntos! A aliança da mudança! Obrigado a todos pelo carinho. Vamos à luta porque o Acre merece o melhor!”.

Em sua análise o ministro destacou que os requisitos da propaganda antecipada não se encontraram presentes no caso dos autos, uma vez que a mensagem divulgada não foi ostensiva nem foi direcionada ao pedido expresso de votos. “A propaganda eleitoral antecipada por meio de manifestações dos partidos políticos ou de possíveis futuros candidatos na internet somente resta caracterizada quando há propaganda ostensiva, com pedido de voto e referência expressa a futura candidatura, ao contrário do que ocorre em relação aos outros meios de comunicação social nos quais o contexto é considerado”.

A decisão ainda destaca que a hipótese dos autos não há, ainda que de forma subliminar ou dissimulada, qualquer menção a candidatura, eleições ou pedido de voto que poderiam caracterizar, em tése, propaganda eleitoral extemporânea no âmbito da propaganda partidária.

E finaliza afirmando: “Ademais, o TSE já definiu que a ilicitude da veiculação de publicidade em mídia impressa e eletrônica (internet) somente fica evidenciada se comprovada sua grande monta, já que o acesso a esta qualidade de mídia depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o radio e a televisão”.

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