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MPE instaura inquérito para apurar conflito entre PMs e manifestantes na 6 de Agosto

Roberto Gaz by Roberto Gaz
29/02/2012
in Acre
0

Salomão Matos
Da redação de ac24horas
salomao.matos@gmail.com

O Ministério Público Estadual, através da Promotoria Criminal de Rio Branco no Acre, mandou instaurar inquérito para investigar as causas que levaram os manifestantes do bairro Seis de Agosto no inicio do mês, ao realizarem um protesto contra o corte do fornecimento de energia elétrica naquela localidade, o que levou a ação truculenta da Policia Militar, com uso inclusive de balas de borracha e bombas de efeito  moral.

Diz ainda a publicação, que o inquérito deve investigar se a  morte de um voluntário da enchente, que faleceu após receber uma descarga elétrica quando distribuía cestas básicas, tendo em vista que houve re-ligação indevida da energia [conhecido gato], e se teve ou não ligação como referido protesto. A portaria do MPE esta na edição desta quarta-feira (29) no Diário Oficial do Acre. Confira o teor:

PORTARIA N.º 001/2012
PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL N.º 001/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, por intermédio do Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Rio Branco, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, incisos I, II, VIII e IX, da Constituição Federal, 26 da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), 8º da Lei Complementar n.º 75/1993 e 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal Brasileiro,

CONSIDERANDO o teor do relatório de Operação Policial levada a efeito com o fito de desobstrução da 4ª Ponte e Avenida Amadeu Barbosa datada de 21 de fevereiro do corrente ano, o qual foi encaminhado a este membro do Ministério Público pela Procuradoria-Geral de Justiça;

CONSIDERANDO que referida obstrução as vias se deu em razão de manifestação popular decorrente de protesto pelo corte de energia elétrica na localidade da Rua 6 de Agosto, o qual se deu em decorrência de referida área encontrar-se atingida pela cheia do Rio Acre;

CONSIDERANDO que em decorrência de tal manifestação houveram incidentes violentos, inclusive, contra milicianos a serviço e populares;

CONSIDERANDO, ainda, o teor das declarações prestadas pela Sra. Márcia Roberta Machado Chariff, Adalberto Montenegro Júnior e Luiz

Souza Reis, os quais noticiam que terceiras pessoas estariam incitando a desordem e prática de infrações penais, bem como impedindo ou dificultando a prática de serviços necessários decorrentes da de inundação, sem olvidar, ainda de tais praticas atentarem contra a segurança de serviço de luz;

CONSIDERANDO que as informações preliminares apontam que terceiras pessoas seriam as responsáveis pelos atos acima descritos, os quais colocam em risco pessoas e serviços de diversa natureza, não contribuindo de forma alguma para o melhor deslinde da situação calamitosa em que se encontra o Município em decorrência do desastre natural público e notório;

CONSIDERANDO que, após referidos atos de manifestação e, em tese, de incitações, conforme amplamente divulgado pela mídia local, houve o fatídico óbito de pessoa voluntária em decorrência de ligação elétrica clandestina realizada, popularmente conhecido como “gato”;

CONSIDERANDO que no Estado Democrático de Direito consagrado constitucionalmente não se pode conferir a nenhum princípio ou direito caráter absoluto, devendo todo arcabouço jurídico ser interpretado de forma sistemática e harmônica;

CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federali , em decisão de lavra do Ministro Carlos Ayres Brittoii, para quem “é fato que, muitas vezes, o inteiro teor de uma figura de Direito não se contém em um único dispositivo de lei. Cada dispositivo, em verdade, pode não encerrar senão um fragmento de norma. O fragmento restante pode se conter em outro texto ou até mesmo em outros textos do mesmo diploma legal”.

CONSIDERANDO, assim, que nenhum artigo ou princípio constitucional é absoluto, prevalecendo, sempre, a interpretação lógico-sistemática da Constituição, sendo que na existência de colisões de normas constitucionais leva à necessidade de ponderação;

CONSIDERANDO, desta forma, que o direito de livre manifestação (art. 5º, XVI, CF) não se sobrepõe aos demais direitos e deveres, sendo necessário, inclusive, sua realização de forma pacífica e devendo ser conciliado com o direito de ir e vir de todos (art. 5º, inciso XV, CF), devendo, assim, ser exercido dentro da legalidade e sem a prática de condutas delituosas;

CONSIDERANDO, que, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, incisos I, II, VIII e IX, da Constituição Federal, 26 da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), 8º da Lei Complementar n.º 75/1993, compete ao Ministério Público a instauração de procedimentos de investigação para apurar fatos criminosos;

CONSIDERANDO, que o artigo 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal excluí a tese de exclusividade da investigação criminal por parte das autoridades policiais;

CONSIDERANDO, que o artigo 28 do Código de Processo Penal permite que o Ministério Público ofereça denúncia apenas com base em peças de informação, não sendo necessário o inquérito policial;

CONSIDERANDO, que o artigo 47 do Código de Processo Penal permite que o Ministério Público realize investigações autônomas, até mesmo depois de oferecida a denúncia;

CONSIDERANDO, que diversas leis, tais como o Estatuto do Idoso (artigo 74, inciso VI, da lei 10.741/2003) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 201, inciso VII, da lei 8.069/1990), autorizam expressamente ao Ministério Público a instauração procedimento de investigação criminal;

CONSIDERANDO, que a súmula 234 do Superior Tribunal de Justiça aduz que: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”;

CONSIDERANDO, que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução n.° 13, de 02 de outubro de 2006, regulamentando, em âmbito nacional, os procedimentos de investigação criminal a cargo do Ministério Público;

CONSIDERANDO, que os fatos descritos, em tese, caracterizam as infrações penais dispostas nos artigos 257, 265 e 286, todos do Código Penal;

RESOLVO:

I – INSTAURAR, com alicerce na Constituição Federal e na Lei 8.625/93, PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, para apurar a ocorrência dos crimes descritos nas informações encaminhadas pela Procuradoria-Geral de Justiça e declarações prestadas nesta Promotoria de Justiça.

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