A Juíza Federal Luciana Raquel Tolentino de Moura indeferiu pedido de liminar pleiteada por Álcool Verde S.A. em face do Delegado da Receita Federal em Rio Branco, que visava deduzir a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL de sua própria base de cálculo, bem como da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) – Lucro Real, suspendendo a exigibilidade das diferenças de tributos resultantes desse aproveitamento.
A magistrada concluiu que inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade da determinação de indedutibilidade da CSLL da apuração do lucro real.
Veja documento – arquivoCAL9F3YQ
Da assessoria de comunicação JF/Acre