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Após inconstitucionalidade, TCE do Acre recomenda a gestores do estado sobre riscos de lei

Da redação ac24horas by Da redação ac24horas
09/09/2015
in Destaque Direita 01, Notícias
0
TCE abre processo para verificar doação de terrenos no Distrito Industrial

A dispensa ou não de revalidação de diplomas acadêmicos é tema definido pela legislação federal, por isso qualquer norma estadual sobre temas é inconstitucional. Com esse entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos da Lei estadual 2.873/2014, que impedia o Poder Público do Acre de exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior de países que fazem parte do Mercosul.

Na manhã de hoje (8) o Diário Eletrônico de Contas apresentou adoção de providências concretas no sentido de informar e orientar os gestores públicos estaduais a não praticarem atos concessivos de direitos e que importem realização de despesas ao erário com base na Lei em análise.

A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5341, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Na ação, além de alegar afronta à competência da União para legislar sobre a matéria, Janot afirma que as disposições da lei estadual vão no sentido contrário da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e com o Decreto 5.518/2005, que promulgou o acordo de admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nos estados-membros do Mercosul. Este acordo dispensa a revalidação apenas para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior do Brasil.

O Diário Eletrônico de Contas recomenda à Controladoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral do Estado para que, em conjunto ou separadamente, adotem providências concretas no sentido de informar e orientar os gestores públicos estaduais a não praticarem atos concessivos de direitos e que importem realização de despesas ao erário com base nas disposições normativas contidas na Lei Estadual nº 2.873/2014, sob pena de serem julgados irregulares por este TCE/AC.

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