O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco acolheu os pedidos iniciais do, para condenar a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos por Sonia Maria Freitas Brandão pela morte de seu filho de 23 anos, Wesley Brandão, na monta de R$ 500 mil, e R$ 1.540,54, a título de danos materiais.

A juíza de Direito substituta Kamylla Acioli, que respondia pela unidade judiciária, destacou a negligência da requerida ao não proceder a fiscalização do serviço prestado. “Haja vista que deixou de tomar providências necessárias na manutenção da rede, mormente no que diz respeito à limpeza dos arredores das instalações elétricas e devidas podas/derrubadas de árvores, já que segundo laudo, o rompimento do fio possivelmente ocorreu devido à queda de uma árvore na margem esquerda do ramal”, assinalou.]

Entenda o caso

Wesley tinha 23 anos de idade quando faleceu vítima de descarga elétrica. O corpo do jovem foi totalmente carbonizado e, por isso, houve dificuldade de reconhecimento e emissão de certidão de óbito.

Conforme os autos, o jovem trafegava de motocicleta em um ramal da zona rural de Acrelândia, quando houve a ruptura de um cabo de alta tensão. A demandante alega ser a falta de reparos e fiscalização da concessionária.

Em contestação, a ré apontou que a reclamante não juntou prova de que efetivamente ocorreu algum tipo de acidente no referido ramal, nem que este seria causado pela concessionária, sequer se a autora é realmente mãe da vítima, uma vez que por falta da certidão de óbito não se sabe que se trata de W. S. F. B.
O demandado afirmou ser ilegítimo pedido de danos materiais, uma vez que não houve gastos com sepultamento e a vítima foi enterrada como indigente. A Eletroacre impugnou “veemente qualquer responsabilidade sobre a morte trazida nos autos, visto que os elementos carreados não demonstram, de forma alguma, que tenha esta contribuído com qualquer fato que pudesse acarretar a morte noticiada”.

Decisão

No decorrer do processo foram juntadas as provas, sendo laudo pericial criminal, laudo de exame cadavérico, boletim de ocorrência, matérias jornalísticas sobre o fato e certidão de óbito. Então a juíza de Direito substituta afirmou ser incontroverso a ocorrência do sinistro e que a vítima é Wesley., filho da parte autora.

Na decisão foi apontado também como incontroverso o dano, ou seja, que a morte veio da descarga elétrica. O serviço prestado pela ré tem potencial lesivo, em decorrência disto a responsabilidade sobre o fornecimento compreende a tomada de todas as precauções para que esse não escape de seu controle.
A magistrada afirmou que a companhia requerida agiu de forma deficiente ou deixou de agir, “de modo a ocasionar o descontrole do serviço, causando lesão a terceiro, o que se constata é que o prestador de serviço faltou na sua obrigação de guarda, incorrendo em culpa”, asseverou.

Os danos materiais foram estipulados em R$ 1.540,54, gasto assinalado pela nota fiscal do sepultamento. Da mesma forma, os danos morais são devidos, porque “o dano imaterial como a dor, a tristeza ou a humilhação sofrida pela vítima, apesar de inapreciáveis economicamente, não impede que se fixe um quantum indenizatório”.

O Juízo analisou as peculiaridades do caso e comparou com os dados da tabela de danos morais entabulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta, no caso de paciente em estado vegetativo por erro médico, arbitra-se o valor de R$ 360 mil.

Kamylla Acioli ponderou ainda sobre os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em que o rendimento médio de um trabalhador na região Norte é de R$ 1.453 e a expectativa de vida de um brasileiro é de 75 anos, sendo assim, a vítima viveria cerca de 51 anos a mais, tendo pela frente toda uma vida produtiva.

Assim, levando em conta a gravidade do dano, a reprovabilidade da conduta e a situação econômica das partes, foi estabelecido o valor de R$ 500 mil para reparar a dor e o abalo sofrido pela autora, bem como punir e prevenir a parte demandada quanto à conduta firmada futura.
Da decisão ainda cabe recurso.